O processo eleitoral, previsto no edital, seria realizado em etapas que envolviam a formação de comissões escolares, avaliação de candidatos, apresentação de planos de gestão e votação pela comunidade escolar. No entanto, o impetrante alegou que o documento violava dispositivos legais, como a Meta 15.16 do Plano Municipal de Educação e artigos das leis municipais nº 2.238/2016 e nº 3.057/2024, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
Um dos pontos críticos destacados no mandado de segurança foi o prazo de impugnação do edital, estipulado para os dias 11 e 12 de novembro. O problema, segundo o autor da ação, é que o prazo começou antes da publicação oficial do documento no Diário Oficial do Município, impossibilitando qualquer contestação em tempo hábil.
Na decisão liminar, o juiz Fabiano Gonçalves Marques reconheceu as falhas no cronograma do edital, considerando que o prazo de impugnação, anterior à publicação oficial, violou o direito à ampla participação e à transparência. Ele também destacou a falta de resposta por parte da Secretaria Municipal da Educação às impugnações apresentadas, o que reforçou o argumento de ausência de isonomia no processo.
“Condicionar a impugnação do edital a um período anterior à sua publicação denota grave prejuízo aos candidatos e compromete a legalidade do certame”, apontou o magistrado na decisão.
Diante desses argumentos, foi determinada a suspensão imediata do processo eleitoral, incluindo todas as etapas programadas, até que o mérito do mandado de segurança seja julgado. A decisão ainda estipula prazo de 10 dias para que a Secretaria Municipal da Educação preste esclarecimentos sobre o caso.