A vitória de Lázaro Botelho (PP) para seu 4º mandato de deputado federal surpreendeu o meio político tocantinense não somente por ter sido eleito com apenas 13.668 votos, mas também por levantar questionamentos a respeito dos cálculos da Justiça Eleitoral.
A primeira questão intrigante levantada nos bastidores diz respeito à distribuição das 8 vagas entre os partidos que tiveram mais votos. Vejamos:
– O Republicanos obteve, no total, 184.240 votos e conquistou 3 cadeiras (Toinho Andrade, Alexandre Guimarães e Ricardo Ayres);
– O União Brasil foi o segundo mais votado, com 104.375, e elegeu apenas 1 deputado, Carlos Gaguim;
– O terceiro partido com a maior votação foi o PL, que recebeu 90.627 votos, mas conquistou 2 cadeiras (Filipe Martins e Eli Borges);
– Em quarto lugar, o partido Progressistas obteve 89.619 votos e também elegeu 2 candidatos (Vicentinho Júnior e Lázaro Botelho).
Portanto, o PL e Progressistas foram menos votados que o União Brasil e, mesmo assim, conseguiram duas cadeiras, cada. Caso o União Brasil tivesse conquistado duas vagas, a candidata Dra Ângela da Facit teria sido eleita com 13.046 votos.
CÁLCULO DAS SOBRAS
O questionamento diz respeito ao cálculo das sobras, pois apenas dois candidatos [Toinho e Gaguim] foram eleitos pelo critério do Quociente Eleitoral (QE) – que ficou em 103.767 votos. Ou seja, somente o Republicanos e União Brasil atingiram esse número de votos (o quociente).
Todos os demais deputados foram eleitos pelo critério das sobras. Daí que estão surgindo vários questionamentos.
O parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral fixa duas exigências para se concorrer à distribuição das vagas que não forem preenchidas pelo critério anterior (do quociente eleitoral). 1) o partido precisa ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e 2) exista candidato que tenha obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Lázaro Botelho teria entrado por meio desse critério, contudo, sem atingir o mínimo de 20% do quociente (20.753 votos). Eis a questão que levou o Podemos e o deputado federal Tiago Dimas a formularem reclamações à Justiça Eleitoral questionando esse cálculo.
O principal argumento é que o preenchimento da 8ª vaga de deputado federal deveria ter seguido um terceiro critério, o da “maior média”, isso porque não havia, entre os partidos que disputavam as “sobras”, candidato com votação de pelo menos 20% do quociente eleitoral.
“Caso se abrisse a concorrência da 8ª vaga a todos os outros partidos que participaram do pleito, o Podemos seria aquele com a maior média, e, assim, teria direito à vaga, que acabou sendo destinada para o PP”, afirma a reclamação.
JUSTIÇA ELEITORAL
“Ou seja, diante da ausência de candidato com votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral para ocupar a oitava vaga, deveria-se ter aplicado o terceiro critério – maiores médias entre todos os partidos. A verificação dos eleitos pelo terceiro critério não é exclusiva a partidos que atingiram o QE, ou 80% do QE. Se assim fosse, desnecessária seria a existência do terceiro critério, bastando os dois primeiros”, argumenta a reclamação de Tiago Dimas.
Conforme a reclamação, Lázaro Botelho não se enquadraria na situação do artigo 108 do Código Eleitoral, segundo o qual “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Pois, essa regra aplica-se, conforme a reclamação, somente aos partidos que tenham atingido o quociente.
PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO
Enfim, a questão é complexa e está intrigando até especialistas da área.
“O software da Justiça Eleitoral já está programado para analisar tudo isso. O questionamento é válido, mas acho difícil o software estar errado. Não conheço nenhum erro [de distribuição de vagas] em 30 anos de direito público”, afirmou um especialista em Direito Eleitoral ouvido pelo AF Notícias.
O QUE DIZ O CÓDIGO ELEITORAL
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.