A 5º turma do Supremo Tribunal Jurídico elegeu em maioria que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende da comprovação da necessidade dos cuidados maternos, já que é legalmente presumida. A decisão se deu por motivos humanitários afim de garantir a integridade da criança envolvida.
O grupo deu provimento a uma mulher que pediu a troca de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.
Inicialmente as instâncias ordinárias não concederam o regime domiciliar, alegando que ela não teria comprovado ser indispensável para o cuidado de seus filhos.
No habeas corpus dirigido ao STJ, o relator entendeu que seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931.
Foi então que o ministro João Otávio de Noronha observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, como consta o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). Noronha conseguiu a maior parte dos votos no Senado.