Conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/06 trouxe um cenário de esperança. A legislação – que criou mecanismos para enfrentar e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher –, completa 16 anos neste domingo (7). Para celebrar a data, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) lança a campanha Agosto Lilás, com o intuito de promover ações de conscientização para o fim da violência contra a mulher, além de divulgar o canal de denúncias Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Nesses 16 anos, a Lei também estabeleceu medidas de assistência e proteção. “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, enfatiza o artigo 3° da publicação.
Titular do MMFDH, a ministra Cristiane Britto ressalta a importância da norma legislativa para a proteção integral da mulher. “A Lei Maria da Penha é um grande marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no país. Ela é considerada uma das leis mais avançadas do mundo nessa temática, além de ser uma das mais conhecidas entre os brasileiros, sendo a base para o desenvolvimento de políticas públicas”, comenta.
Com início neste domingo (7), campanha nacional conscientiza população para o fim da violência contra a mulher
Mulheres em situação de violência recebem atendimento humanizado nas Casas da Mulher Brasileira
Alterações
Nos últimos anos, a Lei Maria da Penha passou por alterações que fortalecem o aparato legal. Em 2019, por exemplo, foram seis novas normas legislativas. Entre os exemplos, em maio, a Lei nº 13.827/19 permitiu a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes. O dispositivo também determinou que o registro da medida protetiva de urgência seja feito em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em junho, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. Em setembro, a Lei nº 13.871/19 determinou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
No mês de outubro, as Leis nº 13.882/19 e 13.880/19 abrangeram, respectivamente, a garantia de matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; e a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.
Ainda em outubro, entre as disposições, a Lei nº 13.894/19 previu a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. A norma também estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
Já em 2020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial.
Em julho de 2021, a Lei nº 14.188/21 definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; e criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Neste ano, a Lei nº 14.310/22 determinou o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
Outras medidas
Em 2021, foram publicadas três normas diretamente relacionadas à Lei Maria da Penha. Entre elas, a Lei nº 14.132/21, que inclui artigo no Código Penal (CP) para tipificar os crimes de perseguição (stalking), e a Lei
nº 14.149/21, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, com o intuito de prevenir feminicídios.
Já a Lei n° 14.164/21 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à violência contra a Mulher, a ser celebrada todos os anos no mês de março.
Formulário de risco
Sobre a Lei nº 14.149/21, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a titular da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM/MMFDH), Ana Muñoz Reis, afirma que a ferramenta é essencial para prevenir feminicídios e orientar a atuação da órgãos de segurança pública.
“São 27 questões que mapeiam a situação da mulher em situação de violência, do agressor e o histórico de violência na relação entre os dois. O objetivo da aplicação do formulário é unificar a avaliação de casos com potencial risco de violência nas relações domésticas”, enfatiza a secretária.
O formulário é utilizado na prevenção e enfrentamento de crimes e violência doméstica e familiar contra a mulher e deve ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O questionário permite, por exemplo, a classificação de três níveis de gravidade de risco: baixo, médio e elevado, mediante a avaliação das condições das vítimas. O formulário ainda indica o risco de nova agressão ou de feminicídio, além de ajudar na elaboração de um plano de segurança e de apoio.
Entre as questões a serem respondidas também estão o tipo de violência a mulher já sofreu, se o agressor já descumpriu medida protetiva anteriormente, se faz uso de álcool e outras drogas e se já usou arma de fogo em ameaças. Traz perguntas também sobre os filhos do casal, a cor da vítima e a situação de moradia.
Violência doméstica
A violência doméstica e familiar é aquela que mata, agride ou lesa física, psicológica, sexual, moral ou financeiramente a mulher. É cometida por qualquer pessoa, inclusive mulher, que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima, ou seja, more na mesma casa – pai, mãe, tia, filho – ou tenha algum outro tipo de relacionamento. Nem sempre é o marido ou companheiro.
Ligue 180
Sob a gestão do MMFDH, o Ligue 180 recebe denúncias de violências, além de compartilhar informações sobre a rede de atendimento e acolhimento à mulher e orientar sobre direitos e legislação vigente. O canal pode ser acionado por meio de ligação gratuita, site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), aplicativo Direitos Humanos, Telegram (digitar na busca “Direitoshumanosbrasil”) e WhatsApp (61-99656-5008). O atendimento está disponível 24h por dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Ligue 180 recebe denúncias de violência política contra a mulher.