A Justiça Eleitoral negou mais um pedido de suspensão de programa de programa de rádio com solicitação de direito de resposta do candidato à reeleição Wanderlei Barbosa (Republicanos) contra o candidato a governador Ronaldo Dimas (PL-MDB-Podemos).
Conforme a decisão do magistrado Márcio da Silveira e silva, a propaganda de rádio, veiculada no bloco da manhã do dia 9 de setembro, está dentro do limite da crítica política. “Entendo, desde logo, que o trecho da música que, segundo o representante, ofendeu a honra do candidato ao governo pela coligação peticionante, divulgando fato sabidamente inverídico, permanece dentro dos limites permitidos para a crítica política. A utilização de sátiras, charges e humorismo político, que, por vezes, tratam com acidez, ironia e sarcasmo, ou mesmo deboche, a atuação de instituições, governos e figuras públicas e políticas está protegida pelo direito de liberdade de expressão, fazendo parte do jogo político partidário. No âmbito das disputas eleitorais é comum entre adversários o uso de críticas contundentes e de deboche acentuado, por meio de palavras e imagens fortes, duras, às vezes rudes e desagradáveis. No trecho da propaganda questionado, verifico que o representado apresentou críticas genéricas às ações do governo estadual, relacionadas às políticas públicas voltadas à infraestrutura e saúde pública”, ressalta o juiz em sua decisão.
Na música, a campanha de Dimas faz uma comparação entre as administrações de Araguaína do candidato com os governos suplementares do Tocantins, ressaltando que sempre em ano de eleição há uma tentativa do Palácio Araguaia de mostrar serviço não realizado em anos não eleitorais. “Os governos dos tampão derrubou o nosso Estado. Só de quatro em quatro anos eles tapa os buracos, enganam os pacientes, opera uns três ou quatros. Por isso, agora é nós, vai troco nesses parça”, destaca trecho da música questionado por Wanderlei Barbosa.
Na decisão da Justiça, o magistrado aponta que o próprio candidato à reeleição reconheceu existir uma discrepância de anos eleitorais para anos não eleitorais. “Nesse trecho, destaco que o representado não ultrapassou o limite da crítica política, vez que fez uso da sátira para questionar o fato do aumento da realização das cirurgias eletivas em ano eleitoral, comparado aos anos não eleitorais. Inclusive, observo que na própria petição inicial consta os dados comprovando que no primeiro semestre de 2022 (ano eleitoral) o Governo do Tocantins, quase que dobrou a quantidade de cirurgias eletivas, em comparação com os anos anteriores”, frisa o juiz.
Confira a decisão da Justiça neste link: https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1558763.